Recurso Extraordinário só é admitido com preliminar que fundamenta a repercussão geral

O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, não admitiu recurso extraordinário cuja autora deixou de formular preliminar formal e fundamentada sobre a existência de repercussão geral, conforme exige o artigo 543-A, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Segundo a legislação, repercussão geral é a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

(Processo n° 2006.70.95.004766-5/PR). Fonte: CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros

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