É indispensável inclusão de agravo de instrumento em pauta de julgamento

É indispensável a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, não podendo regra de regimento interno se sobrepor à determinação do artigo 552 do Código de Processo Civil. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Banco América do Sul em processo que discute contrato de prestação de serviços com clientes.

O banco recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de negar seguimento a agravo de instrumento por falta de apresentação de peças necessárias. “Agravo de Instrumento. Traslado deficiente. Ausência de peças necessárias. Negativa de seguimento”, diz a decisão.

Para o TJRS, se as peças necessárias não foram apresentadas, ficou prejudicado o perfeito conhecimento do caso pelo tribunal. E rejeitou o recurso.

No recurso especial para o STJ, o banco alegou que a decisão ofendeu sete artigos do Código de Processo Civil (527, III, 552, 155, 165, 458, II, 525, I, 111, 535, II), além da divergência com a orientação de outros tribunais.

O banco argumentou que o agravo é nulo. “Seja por não ter sido dada oportunidade para o agravado se manifestar, seja por não ter havido publicação em diário oficial”, alegou. Sustentou, ainda, que somente as peças obrigatórias levam ao não-conhecimento do recurso, sendo que outras não, ainda que necessárias.

Segundo a defesa dos clientes, não houve prejuízo objetivo e o interesse de ser intimado é deles e não do banco. “O recorrente pretendeu, um ano após, reavivar tema superado, o que foi indeferido em primeiro grau, gerou agravo de instrumento, que, levado em mesa pelo relator, restou improvido”.

A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu parcial provimento apenas no que diz respeito à falta de inclusão do agravo em pauta de julgamento. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, é obrigatório tornar pública a inclusão em pauta do agravo de instrumento, sob pena de afrontar o princípio da publicidade dos julgamentos, previsto no artigo 552 do CPC.

“Salvo na hipótese do artigo 557 do CPC, em que é dado ao relator decidir e, havendo agravo regimental, levar o processo em mesa para apreciação do respectivo colegiado, o artigo 552 do mesmo código é cogente em exigir seja dado a agravo o devido processo legal, qual seja, a sua inclusão em pauta, se o relator não tiver feito o uso daquela faculdade”, concluiu Aldir Passarinho.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Por: Ana Márcia Costa Barros

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