TNU admite saque de FGTS para quitação de imóvel não financiado pelo SFH

É admissível o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a quitação de imóvel não financiado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação- SFH. Com base nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 25 de abril, julgou favoravelmente o pedido de um trabalhador que pretendia o desbloqueio de seu saldo do FGTS com a finalidade de pagar prestações referentes à compra de imóvel por meio de contrato particular de compra e venda.

Na sentença, o pedido foi negado com a justificativa de que o caso não se encaixaria nas hipóteses previstas no inciso VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, uma vez que o imóvel em questão não foi comprado pelo SFH. Uma decisão que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela Turma Recursal de São Paulo.

Insatisfeito, o autor apresentou pedido de uniformização à TNU, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ - argumento que foi confirmado no voto do juiz federal Adel Américo de Oliveira, relator do processo na Turma. “O paradigma fala que o rol de motivos de levantamento do FGTS não é taxativo, mas exemplificativo, e que se deve autorizar o levantamento tendo-se em conta a finalidade social da norma”, escreveu o magistrado.

Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal de São Paulo para adequação do julgado. A TNU decidiu também imprimir ao resultado do julgamento a sistemática prevista no artigo 7º do Regimento Interno a fim de que a Turma de origem promova sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado nacional.

Processo 2004.61.85.026071-7

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