Dia 28 de julho é o prazo final para migração do Regime Previdenciário

Magistrados e servidores de primeiro e segundo graus, inclusive cedidos, pertencentes aos Tribunais da Justiça Federal, têm até o próximo dia 28 de julho, em caráter irrevogável e irretratável, para optarem pela migração do Regime Previdenciário, que a Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) nº 490, de 28 de junho de 2018 dispôs, instituído pela Lei nº 12.618/2012.

A Lei dispõe ainda, sobre o cálculo do benefício especial, no âmbito daquele Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A opção pela migração deverá ser realizada por meio do preenchimento do formulário contido no Anexo I da Resolução ( que está no Sistema SEI), para o Núcleo de Gestão de Pessoas da Seção Judiciária.

Para fins de subsídio quanto à opção de migração, o magistrado ou servidor poderá solicitar à unidade de gestão de pessoas de seu órgão o cálculo estimativo do benefício especial de que trata o art. 3º, inciso II, §1º, da Lei nº 12.618/2012, via sistema SEI, por meio do formulário constante do Anexo II da Resolução CJF nº 490/2018 (já disponibilizado no Sistema). Exclusivamente neste caso, assim como os servidores, os magistrados de primeiro grau deverão encaminhar a solicitação para a Direção do Foro/ Núcleo de Gestão de Pessoas da Seção Judiciária correspondente, nos termos do Ato nº 148/2018, da Presidência do TRF5.

Mais informações sobre à adesão ao Regime Previdenciário

A solicitação de cálculo estimativo do valor do benefício especial deverá ser realizada até o próximo dia 20 (sexta-feira), para que haja tempo suficiente de elaboração pela unidade competente antes da data limite de opção.

Caberá ao requerente a apresentação, no original ou em cópia legível e autenticada, das Relações das Remunerações de Contribuições atinentes a outros vínculos funcionais diversos daqueles da Justiça Federal da 5ª Região.

O benefício especial poderá, a qualquer momento, inclusive após a opção por migração, ser recalculado para fins de correção de erro material ou, a pedido do interessado, para fins de averbação de período contributivo para os regimes próprios, inclusive os anteriores à competência de julho de 1994, ou inclusão de parcelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

A forma de cálculo do benefício especial e parâmetros a serem utilizados estão explicitados na Resolução CJF nº 490/2018 e no voto da Ministra Presidente do Conselho, que acompanha o presente expediente, esclarecendo-se, para fins de uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades de gestão de pessoas da 5ª Região.

Segue resolução e cartilha do Sindjus.

Ascom/JFAL

Por: Maria Barreiros de Araújo Machado

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