TRF5 mantém multa aplicada pela ANS à Unimed Maceió

Imagem: TRF5 mantém multa aplicada pela ANS à Unimed Maceió

Fonte: JFAL

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região - TRF5 indeferiu o pedido da Unimed Maceió, que pretendia suspender a cobrança de uma multa imputada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no valor de R$ 64 mil. A decisão mantém a sentença da 5ª Vara da Justiça Federal em Alagoas (JFAL).

A operadora de plano de saúde foi multada pela agência reguladora por ter deixado de garantir o pagamento dos honorários do médico anestesista que participou do procedimento de parto cesáreo de uma segurada, realizado em agosto de 2010, no Recife (PE). A empresa alegou que a culpa foi do profissional, que teria se recusado a receber os honorários pela tabela de Maceió (AL), e da própria beneficiária, por não ter solicitado o reembolso do pagamento de R$ 550 reais, antecipado por ela para o médico.

Para a JFAL, o plano de saúde contratado pela gestante tinha cobertura nacional, de modo que a Unimed Maceió não poderia ter se recusado a pagar os honorários. Além disso, ao autorizar o parto cesáreo, a operadora assumiu a responsabilidade pelo pagamento do médico anestesista, cuja presença é imprescindível para o procedimento cirúrgico.

A sentença destacou, ainda, que a Unimed poderia ter efetuado o reembolso à beneficiária desde o momento da instauração do procedimento administrativo da ANS, que resultou na aplicação da multa. A empresa teve a possibilidade de reparar o erro, efetuando o ressarcimento até a data da lavratura do auto de infração - que ocorreu cerca de cinco meses após o procedimento cirúrgico -, mas permaneceu inerte.

Ao proferir seu voto no julgamento do recurso da Unimed Maceió, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, destacou que a operadora infringiu o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, ao deixar de remunerar o anestesista. A Terceira Turma do TRF5 concluiu que a penalidade imposta pela ANS resultou de um procedimento administrativo regular, e que a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de anular a multa.

Processo nº: 0806166-36.2016.4.05.8000

Por: ASCOM

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