Abono de permanência não é devido quando, por decisão judicial, há isenção de PSS na gratificação natalina
Não é devido o pagamento do abono de permanência cumulativo com a gratificação natalina, quando o servidor, por decisão judicial, estiver isento de pagar contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS). Com este entendimento, obtido por maioria de votos, o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Uma servidora do TRF1 foi beneficiada por decisão judicial transitada em julgado que determina a não-incidência de PSS sobre a gratificação natalina. Posteriormente, ela optou em permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência correspondente ao valor do PSS. Nesse sentido, o TRF1 encaminhou consulta ao CJF para saber se é lícito proceder ao pagamento do abono de permanência por ocasião do pagamento de gratificação natalina, mesmo que aquela servidora não recolha o PSS sobre essa gratificação.
O abono é devido ao servidor que tenha preenchido todas as exigências para a aposentadoria voluntária e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, mas que permaneça em atividade até se completarem as exigências para sua aposentadoria compulsória. Seu valor será equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, ou seja, na verdade trata-se de uma compensação - ele paga o PSS mas o valor equivalente a esse PSS ele recebe a título de abono.
A sessão do CJF foi realizada em 21 de setembro, no pleno do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em Recife (PE). Fonte: CJF